POR ANDRÉ RODRIGUES E IRINEU GALESKI JUNIOR
Uma das perguntas maisdifíceis de responder no atual contexto pandêmico, mesmo para os maisexperientes operadores do direito, é quais negócios estão permitidos ouproibidos de funcionamento. Os agentes principais dessa questão são o governo federal,os governos estaduais, as prefeituras municipais e o Poder Judiciário, que, nãoraro, vêm editando legislações e proferindo decisões conflitantes e dúbias,causando muita incerteza aos empreendedores no Brasil.
Caso emblemático é a questãodo funcionamento de academias no Paraná e na capital Curitiba. Não é novidadepara ninguém que o governo federal, pelo Decreto 10.344/2020, de 11 de maio,incluiu as “academias de esporte de todas as modalidades” no rol de atividadesessenciais. Contudo, ao menos no Paraná, a possibilidade de abertura poderiater sido avaliada já em momento anterior, quando o governador do estado, CarlosMassa Ratinho Junior, em 20 de março, promoveu uma importante modificação nalegislação estadual relativa às academias: no lugar de determinar a suspensãodas atividades, o Decreto Estadual 4.311/2020 passou a “recomendar” asuspensão.
Ora, a recomendação de suspensão das atividadessignifica que as academias podem ou não abrir? O Tribunal de Justiça do Paraná,em mandado de segurança coletivo impetrado por associação que representa osegmento em nível nacional, mesmo que implicitamente, pode ter respondido àquestão. Isso porque, ao apreciar e negar o pedido liminar formulado pela associação,o tribunal invocou a tese de que não há um ato administrativo que proíba aabertura das academias no Paraná. Nota-se, aqui, ser de extrema importância queos empreendedores e seus assessores não tomem decisões baseadas exclusivamenteem notícias, entrevistas e reportagens. É necessário, mais do que tudo, umadetida e apurada análise da legislação vigente nos âmbitos federal, estadual e municipalcom relação à atividade desenvolvida.
Retomando a questão das academias, passa-se a outro ponto complexo: quais são as diretrizes sanitárias específicas que devem ser atendidas pelas academias para fins de funcionamento? Importante salientar que o novo decreto federal prevê especificamente como atividade essencial “academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde”.
Apesar disso, em que pesea previsão em decreto, até o presente momento não se tem ciência acerca dadivulgação, pelo Ministério da Saúde, de diretrizes sanitárias específicas parafuncionamento das academias. Por outro lado, já se tem conhecimento demunicípios paranaenses (Foz do Iguaçu, Maringá e Ponta Grossa) que editaramregulamentações de funcionamento. Na capital, ainda não há diretriz específica,haja vista que o artigo 9.º da Resolução 1 da Secretaria Municipal de Saúdeprevê especificamente que as medidas de distanciamento social nela previstas(uso obrigatório de máscaras, controle de lotação de pessoas, fornecimento deálcool em gel, dentre outros) não se aplicam para academias, o que vemmotivando a adoção de normas sanitárias editadas por associaçõesrepresentativas do setor para fins de reabertura.
Com efeito, diante do teorda legislação estadual atualizada sobre a matéria, complementada pela decisãodo Tribunal de Justiça, seria salutar que o governo estadual e/ou a prefeiturade Curitiba envidassem esforços no sentido de disponibilizar, de forma maisbreve possível, as normas sanitárias específicas que deverão ser atendidaspelas academias de esportes durante a pandemia da Covid-19. Já no aspectogeral, em que pese o amplo conflito político hoje existente, uma efetiva eintegrada atuação entre os órgãos da administração pública – ressalvados,claro, os contextos específicos de cada região com relação à disseminação dadoença – certamente traria maior segurança jurídica e negocial para a tomada dedecisões estratégicas para as empresas e os empresários.
André Rodrigues e Irineu Galeski Junior são advogados da área empresariam. O artigo foi escrito com a colaboração de Gabriel Batista e Heitor Lage, também advogados da área empresarial.
Ao se cadastrar em nossas newsletters, você concorda com os nossos Termos de Uso.
As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.
>> Link Original